Não é segredo que medicina e jornalismo possam se desentender, até porque nem sempre a responsabilidade do jornalista com a transparência da notícia deixa de respingar no ego do médico. Uma razão de embates entre abrir as portas do atendimento e mantê-lo a portas fechadas é a confidencialidade entre médico e paciente que dificulta certos esclarecimentos individualizados e que tem como pano de fundo a opacidade ou o espelho que distorce imagens com que a prática clínica se apresenta a não iniciados. Uma das decorrências é a opinião pública num prazo ínfimo para referenciais técnicos sentir-se à vontade para falar mais alto que a ciência que precisa de muito tempo para sustentar afirmações.
Uma base didática sobre medicina para motivar o jornalista é conhecer mais de perto aspectos intrínsecos constitutivos da medicina com reafirmação que a medicina é um produto da sociedade, que produz um conteúdo imperativo para que se envolva com os problemas da saúde e da doença por dinâmicas contextualmente situadas. Facilita perceber diferenças morais como a responsabilidade do médico em preservar o sigilo profissional e revelar suas fontes de conhecimento e a inversa responsabilidade do jornalista em preservar suas fontes de informação e revelar o que for de interesse para a sociedade.
O poder disciplinar do Conselho de Medicina data de 1957 pela Lei 3.268 DE 30 DE SETEMBRO DE 1957, sancionada pelo único médico Presidente da República brasileiro, Juscelino Kubitschek de Oliveira (1902-1976) e que incluiu o Art . 17: Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
O atual Código de Processo Ético-Profissional (2022l) prevê em seu Art.14 que Sindicância pode ser instaurada de ofício pelo CRM, no caso em questão pelo conhecimento público do noticiado.