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1419- Questões de temperatura na conexão médico-paciente (Parte 3)

Notícias desagradáveis, informações que podem alterar a visão de um paciente sobre seu futuro, como sobre doença crônica (diabetes mellitus), doença que altera profundamente a qualidade de vida (esclerose múltipla) ou lesão que prejudica a rotina de até então (lesão no joelho de atleta) podem ter detalhes suprimidos pelo médico para respeitar preferências do paciente para receber más notícias. O protocolo SPIKES (Setting- configuração, Perception-percepção, Invitation- convite, Knowlwdge- conhecimento, Emotions- emoção e Strategy/Summary -estratégia e resumo) pode ser útil. A etapa convite é onde o salvo do Art.34 pode ter mais clareza para o médico não alertado previamente. Deve ficar claro que a determinação de má notícia tem uma avaliação geral feita por alguém fora da estrita conexão médico-paciente, mas a seleção de partes da informação fica sob juízo do médico. Além disso, há etnias mais propensas a se encaixar num modelo de comunicação com maior participação familiar e outras em que o paciente prefere um modelo com mais autonomia individual.

 A redação do At. 34 foi introduzida no Código de Ética da Associação Médica Brasileira em 1953 e substituiu evitar, em seus atos, gestos e palavras, tudo que possa atuar desfavoravelmente no ânimo do doente, deprimi-lo ou alarmá-lo sem necessidade do Código de Deontologia Médica que estava vigente desde 1945. Esta, certamente, era mais descritiva das situações emocionais que se deseja evitar como reação de desagrado do paciente a palavras do médico e que motivaram o salvo. Tais fatos foram encaixados na teoria ética e sintetizados como dano.

Por outro lado, o termo representante legal apareceu pela primeira vez neste Código de 1953 nos Art 49º:  O médico salvo caso de “iminente perigo de vida’” não praticará intervenção cirúrgica sem o prévio consentimento, tácito ou explicito, do paciente ou do seu representante legal, se se tratar de menor ou de incapaz de consentir e Art. 53º: O médico não provocará o aborto, salvo quando não haja outro meio de salvar a vida da gestante, ou quando a gravidez tenha resultado de estupro ;e só depois do consentimento expresso da gestante ou de seu representante legal e salvo se não houver outros médicos na localidade, depois do parecer de dois colegas ouvidos em conferência. 

De passagem, é necessário destacar uma interface do contexto do Art.34 com o dano ao paciente, não na natureza desagradável da informação, mas no percebimento pelo médico de perda da informação por compreensão incompleta, mesmo quando esmera-se por ser curta e focada, ou necessidade de cuidador. Ilustra a situação de orientações  à alta hospitalar que podem fazer diferença na evolução clínica, o que o salvo autoriza o compartilhamento com representante-cuidador, sem que passe pela cabeça do médico algum alerta sobre sigilo profissional.

A questão entre possibilidade e atualidade em meio à singularidade da conexão médico-paciente já de cara reforça que a beira do leito é o supremo ambiente de aprendizado do médico, onde se obtém a matéria prima que motiva o indispensável vaivém entre perguntas e respostas que determina que sucesso precede trabalho unicamente na ordem alfabética dos verbetes num dicionário.

Como um livro que precisa ser aberto e lido para não ser apenas um cubo de papel inerte (como dito por Jorge Francisco Isidoro Luis Borges Acevedo, 1899-1986), é necessário frequentar e vivenciar a beira do leito numa tríade cognitiva, afetiva e social para ser/estar/ficar médico.

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