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PUBLICAÇÕES DESDE 2014

1281- Em detrimento de. Privilégio e Bioética (Parte 5)

Se fizermos um passeio histórico pelos Códigos de Ética Médica que o Brasil já teve, encontraremos:

Artigo 17º- Assim como a profissão médica investe aos que a abraçam de certos privilégios e imunidades que a acompanham, também lhes impõem o dever de exercê-la com estrito respeito às regras que a deontologia médica instituiu para o governo e a disciplina dos que exercem a arte de curar (médicos, cirurgiões, farmacêuticos, dentistas, parteiras, praticantes e enfermeiros), vigente de 1929 a 1931;

Artigo 25º- O médico, sua mulher, assim como seus filhos enquanto se encontrem sob o pátrio poder, têm direito aos serviços gratuitos dos médicos residentes na localidade e cuja assistência solicitem. Gozam de igual privilegio o pai, a mãe e outros parentes, sempre que residam na mesma casa e se encontrem visivelmente sob a imediata proteção do médico, vigente de 1931 a 1945;

Artigo 34º- É dever do médico (6) tentar obter do cliente seu que, em via de casar-se, seja portador de doença em período contagiante, o adiamento ou a desistência do projeto de casamento, conforme exija o caso clinico. Parágrafo único: Quando o paciente insistir na realização do casamento, deve o médico comunicar o fato aos pais, tutores ou ao outro nubente, sendo este maior, vigente de 1945 a 1953;

Artigo 38º- É admissível a quebra do segredo profissional (b) para evitar o casamento de portador de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, casos esses suscetíveis de motivar anulação de casamento, e em que o médico esgotará, primeiro, todos os meios idôneos para evitar a quebra do sigilo; (c) quando se tratar de fato delituoso previsto em lei, e a gravidade de suas consequências sobre terceiros crie para o médico o imperativo de consciência de denunciá-lo a autoridade competente, vigente de 1953 a 1965;

Artigo 9º- O médico, afora impossibilidade absoluta, não recusará seus serviços profissionais a outro médico (a) que dele necessite, nem negará sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo superior, enquanto que… Artigo 47º- O médico não é obrigado por lei a atender ao doente que procure seus cuidados profissionais, porém cumpre-lhe fazê-lo em caso de urgência ou quando não haja na localidade colega ou serviço médico em condições de prestar assistência necessária, vigente de 1965 a 1984;

Principio 7- É de exclusiva competência do médico a escolha do tratamento, podendo em beneficio do paciente, sempre que julgar necessário, solicitar a colaboração de colegas, vigente de 1984 a 1988;

Art. 28 – É direito do médico recusar a realização de atos médicos que embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, vigente de 1984 a 1988.

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