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1044- Ética pratica-se (Parte 23)

Bioamigo, pense comigo, como tornar-se profissional da saúde com elegância interpessoal, comportar-se com retidão moral e ética, alcançar apuro, quando em meio ao desespero do mau prognóstico do paciente, a ânsia pela utilização do recurso reversor faz cair o desalento do não consentimento? Alguma forma de transgressão seria aceitável? Talvez valer-se do artigo 31 ou talvez a do artigo 32 do Código de Ética Médica vigente?

De qualquer maneira, a mão prescritora do médico contemporâneo não deseja produzir um efeito danoso qual mãos dos seus antecessores que sem o conhecimento transmitia um mal bacteriológico pelo contato paciente a paciente. Na questão da transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová há o conhecimento, mas há responsabilidade envolvida e que na imensa maioria dos casos análogos não Testemunha de Jeová obedece ao art. 32 do Código de Ética Médica vigente. Poder e efeito!

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina editou uma Resolução sobre recusa terapêutica por paciente que  esclarece sobre: eletividade, urgência/emergência/menor de idade-adulto incapaz/objeção de consciência.

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