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Enquete 465- Certidão de nascimento e reprodução assistida

É indispensável a apresentação de declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como nome de seus beneficiários.

Este é o texto do  inciso II do art 2º – É indispensável para registro e emissão da certidão de nascimento, constante no Provimento nº 52/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Nzk2MA==

 Reunião recente no Conselho Federal de Medicina analisou a ilegalidade desta exigência  de revelar a identidade dos doadores para fins de registro civil, uma vez que ameaça as garantias constitucionais, como o sigilo médico e a intimidade do doador, ressaltando o teor da Resolução  CFM 2121/2015 que determina a manutenção do sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores e que necessárias informações sobre os doadores por motivação médica podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).

 https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26718:2017-02-15-10-48-59&catid=3.

Você é favorável à exclusão deste Inciso II do artigo 2º?

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