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367- Consciência sujeita à objeção não pode ficar pesada

Um palestrante está sempre sujeito a ser atingido por uma pergunta perdida vinda da platéia que dele recebeu munição.

Professor, o caput é vedado ao médico dos artigos do Código de Ética Médica representa uma imposição de objeção de consciência?

Respondi como pude e a pergunta ficou alojada na mente provocando ondas cerebrais periódicas de reflexão. A plataforma que sustenta as idas-e-vindas meditativas é o conceito que a objeção de consciência que faz um médico recusar-se a aplicar um procedimento que conjuga autorização legal, eficiência conceitual e chance expressiva de realizar benefício ao paciente e que outros médicos se sentiriam à vontade para executar representa uma autodeterminação consciente da vontade fundamentada por convicção moral que é justificativa admissível e bastante para a dispensa. Ipso facto, o impacto da pergunta perdida repercute a noção de prudência e de zelo, que, inclusive, faz muitos não reconhecerem o direito do médico à objeção de consciência.

A literatura médica não ajuda muito no aspecto prático entre nós, pois refere-se majoritariamente a situações de aborto em países que o permitem, o que acentua as questões de objeção de consciência como resistências a inserções e a atuações nas divergências com o sistema de saúde vigente.

Artigo australiano recente fez uma analogia com a objeção de fazer o serviço militar e trouxe uma pedagogia interessante ao tema em questão http://jme.bmj.com/content/medethics/43/4/218.full.pdf. O autor apresenta duas formas de objeção de consciência que poderiam ser aplicados em serviços da Saúde.

Na primeira modalidade, o médico não aceita trabalhar num local que poderá lhe provocar objeções de consciência e, assim, fica diretamente afastado do dilema moral de ter que referir pacientes para outro colega ou organização. Na segunda modalidade,  o médico continua exercendo suas atividades num local que pode lhe trazer objeções de consciência, o que significa ter que referir pacientes a colegas, comportamento que embora possa representar uma cumplicidade indireta com o que objeta tem a contrapartida de poder exercer outras atividades do serviço enquanto os colegas que não compartilham da objeção de consciência cumprem a referência. Em ambas, as premissas da disposição de trabalho facilitam o cumprimento ético da prudência e do zelo.

Esta dualidade como expressão da pluralidade da condição humana que faz da tolerância uma virtude reforça o valor da Bioética mentora e acentua vantagens em relação à deontologia maniqueísta do é vedado/é permitido. Ela favorece o alívio da vivência de um dos maiores pesadelos profissionais do médico que é a consciência pesada pelo não cogitar e pelo não fazer.

Um grande desafio do cotidiano à consciência do médico brasileiro é o contexto dos Direitos do Médico constantes no Código de Ética Médica vigente: III- Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição; IV- Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina; V- Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

O princípios sustentam o que deve e o que não deve ser praticado. Entretanto, a natureza do exercício profissional de amplas combinações de objetividades e de subjetividades associa-se a uma pluralidade de interpretação tanto no processo de tomada de decisão quanto na sua execução. Assim, muitas objeções de consciência mentalizadas como imperativos de experiência acontecem mais ou menos ocultas no trato com a prudência, como substituição de fármacos, indicação de exames invasivos com maior risco de adversidades e encaminhamentos a especialistas. Já no campo do zelo, situações análogas são vistas em relação ao timing e a táticas da realização do decidido e consentido.

A apreciação dos artigos do Código de Ética Médica tende a dar a seguinte resposta à questão acima: Caso inexistissem os artigos com caput é vedado ao médico, e abstraindo-se do dilema  sobre quem veio primeiro o ovo ou a galinha, a consciência profissional forjada desde a Faculdade certamente direcionaria para uma coletiva correspondência de comportamentos.      

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