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HM14-Museu da ética

museuHá um museu da Ética Médica  brasileira. Virtual. Pode ser visitado a qualquer horário. O ingresso é um clique no site do Conselho Federal de Medicina. Poucos passos depois, chega-se ao espaço dos Códigos de Ética Médica. Nele apreciam-se artigos de inestimável valor para o conhecimento da evolução do exercício profissional no Brasil.

Trago para o bioamigo um retrato da sala 1945-1953. Ela é assim denominada porque corresponde ao período de vigência do Código de Deontologia Médica aprovado pelo  1º Congresso Médico Sindicalista.

É um cenário de menos doenças -conhecidas, obviamente-, menos conhecimento básico, menos medicamentos disponíveis. Certamente, algo semelhante  ao que  futuras gerações de médico comentarão sobre a atual.  Clinicar era mais fácil. Difícil era resolver casos que eram, então, entendidos como complexos.  Limitações técnico-científicas da época, no Brasil vistas como mais acentuadas do que em outros países. A integração pela globalização estava ainda por vir.

A clínica era soberana. O olho clínico era arguto. O olhar de relance captava rapidamente o jeitão do doente. A penicilina e a estreptomicina eram expectativas de erradicação de infecções. Explicações exageradamente idealizadas eram dadas a indagações do paciente sobre a doença. Falava-se em ordens médicas. O julgamento de Nuremberg  começava a provocar modesta repercussão no olhar da relação médico-paciente.

O uso do hospital era mais restrito. Santa Casa, clínicas, hospitais  dos institutos de previdência – os iap que foram  reunidos no INAMPS- concentravam os leitos disponíveis. Doenças de senhoras era uma especialidade impressa no receituário. Havia o indigente que era atendido como fonte de ensinamentos in vivo e post-mortem.

Não existia nem o número do CRM, nem o carimbo em receita e, muito menos,  o costume do uso da roupa branca. Estudava-se no livro importado, biblioteca com revistas era escassa. Separatas eram solicitadas ao autor. As referências dos artigos mais interessantes eram cuidadosamente anotadas em fichas e guardadas com segurança. Alguns poucos médicos usavam a máquina de escrever, conscientes da péssima caligrafia.

Era tempo em que o médico era chamado em casa do paciente e ia com um arsenal de medicamentos para serem aplicados “em domicílio”. Algo como um delivery dos nossos dias. O paciente/familiar telefonava para o consultório do médico e solicitava o seu comparecimento. Diagnóstico e orientação terapêutica eram comumente realizados na mesma visita. À saída, o médico dizia habitualmente: “… Aguardo notícias…”.

Nesta sala do museu virtual  vê-se um quadro onde está transcrita a disposição ética vigente  nesses 8 anos sobre a cobrança de honorários.  Ela era normativa e detalhista. O paciente era citado como enfermo, que não era considerado um termo “politicamente incorreto” a ser substituído. Transcrevo  abaixo para o bioamigo.

Capítulo 10: Dos honorários médicos

Artigo 38º- Na avaliação dos seus serviços profissionais, o médico deverá observar as normas seguintes:

1- O preço da visita variará conforme a natureza da moléstia, o dia e a hora em que é realizada, a distancia entre o domicilio do enfermo e o do médico.

2- Para efeito do disposto no inciso precedente, dividem-se as visitas médicas em três categorias:

a) visita ordinária, a que livremente faz o médico em hora, a seu ver, conveniente aos interesses do enfermo;

b) visita de urgência, ou exigida imediatamente pelo doente, ou na ausência do colega impedido;

c) visita á hora fixa, marcada pelo enfermo para sua comodidade pessoal.

3- As visitas de urgência e a hora fixa dividem-se em:

a) matinais: 6 às 8 horas;

b) diurnas: 8 às 21 horas;

c) noturnas: 21 às 6 horas;

4- As visitas à hora fixa e as de urgência terão valor superior ao da visita ordinária e os honorários variarão conforme a hora e o dia em que se façam.

A orientação ética mudou nestes 70 anos. Foi simplificada radicalmente, a natureza da moléstia não é mais fator de diferenciação de cobrança, horários e classificação em  visita ordinária ou à hora fixa desapareceram.

O que temos hoje sobre o tema são basicamente os dois artigos abaixo:

Art. 61. É vedado ao médico deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

Art. 62. É vedado ao médico subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Cumprir o Código de Ética Médica é riqueza moral do médico, a sociedade respeitar o art X– É direito do médico estabelecer seus honorários de forma justa e digna é   reconhecimento  deste valor.

Em tempo: entre 1945 e 1953, a moeda brasileira era o cruzeiro, a primeira  batizada na então República dos Estados Unidos do Brasil,  que substituiu o “pagão” mil réis.

5 mil reis1 cruzeiro

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