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124-Eutanásia incluída em Direitos Humanos. A transformadora decisão de um importante Tribunal.

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Tribunal Europeu de Direitos Humanos em Estrasburgo Crédito: http://pt.dreamstime.com/fotos-de-stock-royalty-free-o-tribunal-europeu-de-direitos-humanos-image25608808

 

 

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17 membros no Tribunal Europeu de Direitos Humanos Crédito: https://alexprocesso.wordpress.com/2013/02/19/tribunal-europeu-dos-direitos-humanos-defende-adocao-por-casais-homossexuais/

Ninguém é imortal. Pode-se fugir da morte em inúmeros momentos com o auxílio da Medicina, afinal o médico pratica, pesquisa e ensina a Medicina que promove qualidade de vida e expectativa de longevidade. Mas não há como dela escapar “quando chega a hora”, como ensina a resignação.

Infelizmente, há horas não tão dignas, como  as das mortes tipificadas como distanásia (prolongamento máximo da vida por obstinação terapêutica) ou como mistanásia (antecipação da morte por ausência da oportunidade de obter os benefícios da Medicina). Há aquelas em que o ser humano faz a opção por matar-se e, caso este abreviamento não seja bem sucedido, não incorre em crime. Por outro lado, cuidados tão-somentes paliativos passaram a ser bem-vindos no planejamento da terminalidade da vida.

Neste cenário de dissintonias de comportamentos pró-vida e pró-morte, vagueia a eutanásia. Repleta de contradições, a começar pelo significado etimológico de morte boa, desafiadora do dominante em respeito a religiões, ela desnuda os terríveis sentimentos do “viver desenganado” por grave doença e decorrente devastação da condição física, da consciência da fronteira com a morte dolorosa e da percepção que a vida do ente querido “já se foi”, mas o próprio não tem a consciência do fato e, assim, não pode se posicionar.   Quem é a ela favorável, deseja fortemente o aval humanitário para a assistência ao suicídio ou para uma indução rápida à morte pelo médico. Entende-a como agente de um desejado alívio de sofrimento num ambiente de desesperança.  A eutanásia almeja, pois, justificar-se numa acolhida nos Direitos Humanos. E um movimento neste sentido está acontecendo, haja vista a manchete: Tribunal europeu autoriza eutanásia para um francês.

Os últimos 50 anos produziram modificações nos cuidados médicos frente à morte. No Brasil, o conceito de morte encefálica nascido na Harvard Medical School, em 1968, foi rapidamente adotado e a ortotanásia adquiriu espaço, convencendo a sociedade da sua necessidade.

O jovem médico aprende, desde então, que a constatação da morte encefálica autoriza o desligamento de aparelhos que mantinham a vida do paciente. Há pessoas que não aceitam esta modalidade de definição de morte, chamam-na, inclusive de ficção legal, mas são em pequeno número.

A irreversibilidade da vida e a possibilidade da generosidade da doação de órgãos saudáveis combinaram-se numa atitude positiva para a visão de inutilidade da preservação das medidas terapêuticas. Em outras palavras, o ser humano teve a capacidade de flexibilizar o seu entendimento de dever de manter o paciente sem nenhuma atividade encefálica sob cuidados médicos, enquanto não ocorre a cessação circulatória.

No Brasil, já no século XXI, desenvolveu-se um olhar afirmativo para a ortotanásia (morte no momento correto).  Deixou de ser entendida como homicídio a restrição à aplicação de métodos da Medicina que não mais poderiam ser considerados benéficos para o paciente considerado em plena terminalidade de vida.

Na ausência de recursos técnico-científicos em face da doença em estágio final, o foco fica pelos cuidados paliativos, subentendendo privilégio à dignidade  na morte inevitável no curto prazo. O paciente -ou representante- deve participar ativamente da resolução e consentir com a conduta sem obstinação terapêutica, a ser praticada pela Equipe de saúde .

Portanto, neste ano de 2015, transcorridos mais de dois séculos da criação da primeira Faculdade de Medicina no país, a relação médico-paciente brasileira convive com a eticidade dos conceitos de morte encefálica e de ortotanásia.

De modo interessante, ambos conceitos trazem um sentido didático para o aprendizado da tríade intenção-ação-comunicação  no âmbito do cuidado de um ser humano por outro ser humano.  Na minha graduação em Medicina (1962-1967), por exemplo,  ensinaram-me que o médico “tem que fazer” e que medidas “heroicas” eram expressão de comprometimento profissional. Ressalte-se que era época em que os  recursos terapêuticos  mostravam-se incomparavelmente reduzidos em relação aos ora disponíveis. O médico ao lado do paciente sem desistência terapêutica, mas não necessariamente presente com benefício técnico-científico.

Já as gerações de médicos “linha de frente” atuais passaram a perceber mais claramente que as limitações da Medicina frente às exigências de saúde podem ser esclarecidas para a sociedade sem a mesma outrora preocupação com uma interpretação de negligência profissional. Uma atitude precursora, neste sentido, foi a ordem para Não Ressuscitar a ser registrada com todas as letras em prontuário.

Veracidade, sinceridade e compaixão. Uma combinação que está, certamente,  na base do reconhecimento da morte cerebral e da ortotanásia como inadequações para persistência “a todo custo” no tratamento do doente.  Há confiança por parte da sociedade a respeito desta configuração de realidade da morte, superando comportamentos guiados pela afetividade.

Mas, na infinita composição de casos clínicos, há circunstâncias onde a inexistência de perspectiva de um mínimo retorno a uma vida social, bem fundamentada no conhecimento científico, associa-se à manutenção de atividade encefálica. Por exemplo, o do francês Vincent Lambert, 38 anos, que, como noticiado pela imprensa, encontra-se em coma e tetraplégico desde um acidente automobilístico, em 2008. Não há diagnóstico de morte encefálica e não há enquadramento formal em ortotanásia. Cuidados de higiene, nutrição adequada e amparo médico quando de intercorrências clínicas têm o poder de evitar a morte deste jovem que, pelo que parece, não sofre de nenhuma doença “causa-mortis”.

Este cidadão tornou-se legalmente incapaz pelo acidente. Em decorrência, surgiu a figura de uma pessoa responsável por tomar decisões em nome dele. A esposa, segundo as informações, luta por respeitar o desejo do marido de não ficar vivo desta maneira “vegetativa”. Uma postura de representação, fruto de conversas entre marido e mulher, nada documentado, o que é, mesmo, pouco esperado na faixa etária que somente enxerga vida pela frente. Por mais que possa ter sido uma palavra dita de modo ocasional, sem expressar uma real ordem, qualquer revogação tornou-se impossível. E, ao mesmo tempo, não pode ser ignorado que o paciente era enfermeiro e, portanto, tinha vivência do significado da situação, quando expressou o seu desejo à esposa.

Na França, ao contrário de outros países da Comunidade Européia como Holanda, Bélgica, Suíça e Alemanha, o suicídio assistido (eutanásia ativa) não está legalizado. Para a prática desta modalidade, evidentemente, o paciente necessita preencher critérios  clínicos e estar plenamente capaz para fazer a opção pela morte por suas próprias mãos. Mas, a chamada eutanásia passiva, uma antecipação da morte por atos de outrem, quando não se prevê nem morte encefálica nem morte circulatória no curto prazo, é outra situação. Assim, o mesmo médico que não pode assistir o paciente a ingerir comprimidos letais no suicídio assistido, não pode deixar suas impressões digitais em iniciativas anti-manutenção da vida na circunstância  do francês em questão. No Brasil, é vedado ao médico a prática da eutanásia, tornar-se-ia acusado do crime de induzir, instigar ou auxiliar a suicídio e sujeito às penas da lei de acordo com o art. 122 do Código Penal.

Cada caso que suscita o pensamento de eutanásia provoca questionamentos, tende a reprovar a alienação e a excitar transgressões. Neste contexto, observa-se tendência à mudança de postura na França.  Em primeiro lugar, a eutanásia foi tema de campanha do atual presidente François Gérard Georges Nicolas Hollande (nascido em 1954), embora manifesta de modo algo dissimulado. Em segundo lugar, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos da França, há dois anos, decidiu pela permissão de “sedação terminal” dos pacientes em término de vida que tenham feito “pedidos persistentes, lúcidos e reiterados”, considerando ser dever de humanidade em situações excepcionais como “agonias prolongadas” e dores “incontroláveis”. E agora surge uma terceira evidência para um novo futuro.

O caso de Vincent Lambert  foi direcionado para uma decisão judicial. É que os pais do paciente e alguns dos irmãos  não aceitaram a declaração da esposa acerca do desejo do filho de preferir a morte a ter que viver confinado num leito inconsciente sem nenhuma esperança de reversão. Uma situação extrema do conflito entre familiares, que costuma envolver a Bioética e que tem certa analogia com casos que já observamos ao redor de paciente Testemunha de Jeová entre a mãe e a nora que havia levado o marido à crença.
A apreciação inicial foi desencadeada pelo pedido da esposa de Vincent Lambert para a aplicação da chamada lei Leonetti (2005), que prevê a possibilidade da  interrupção de tratamentos médicos “inúteis ou desproporcionais e cujo único objetivo é manter alguém artificialmente em vida”. Por esta expressão simplificada, fica evidente a intenção de evitar a distanásia, mas não parece distinguir entre ortotanásia e eutanásia.  Houve ganho de causa pela esposa na Corte francesa, em 2014, que resultou em recurso pelos pais do paciente ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, criado em 1959 por 10 países, incluindo a França.  Doze dos 17  juízes deste importante Tribunal decidiram a favor da eutanásia para Vincent Lambert.
A Bioética tem interesse nesta decisão pela relevância do Tribunal que a proferiu e pela abrangência aos 47 membros do Conselho da Europa, a que o referido Tribunal está associado. Pode-se enxergar  um impacto além das fronteiras da França. Além da Europa, inclusive.
Medicina e Direito cuidam da morte. A dignidade é fundamento comum. O Juiz tem autoridade para decidir sobre conflitos envolvendo o profissionalismo médico. A Bioética é um fórum apropriado para estimular ajustes entre Medicina e Direito.
As apreciações morais sobre a eutanásia exemplificam a pluralidade do pensamento da Humanidade, em níveis universais ou regionais. A História coleciona expressões de eutanásia desde a Antiguidade, indicando, pela renovação permanente do interesse pelo ser humano que sofre intensamente por doença, que ela não pode ser ignorada pelos que detém poder de decisão. Há nuances vivenciadas  nos últimos séculos que alicerçam sólida oposição a intenções “eugênicas”, “selecionadoras” e “econômicas” de “falsa” eutanásia e, ao mesmo tempo, que alimentam uma certa predisposição ao entendimento sobre uma “digna” eutanásia, que longe de ser “maldade humana”, é  ato de compaixão, é postura de redução do sofrimento atroz e da agonia verdadeiramente sentida.

O voto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos estimula reflexões e anima quem deseja mudanças na legislação porque é testemunha dos dilemas que a biotecnologia de braços dados com o progresso da Medicina provoca quando a sua reconhecida e desejada utilidade  conceitual transforma-se em futilidade individual.

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COMENTÁRIOS

2 respostas

  1. O Blog está bonito, didático , claro e de fácil compreensão. Parabéns.
    Este artigo faz uma explanação correta de tema que também deve ser legalizado no Brasil. De leitura agradável discorre sobre tema atual e relevante da Bioetica. Excelente trabalho Professor Max Grinberg

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