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Enquete 348- Boa intenção atenua quebra de sigilo profissional?

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Crédito: http://liderandosuavida.com.br/wp-content/uploads/2014/02/boca_riri.jpg

O paciente procura o médico A. Exames complementares são solicitados e um tratamento iniciado. Há melhora clínica e a confirmação da necessidade de um procedimento invasivo. O paciente não dá consentimento para o mesmo e o médico A insiste respeitosamente a cada retorno, sem sucesso. O paciente consulta-se com o médico B por um problema diferente. Este inteira-se da situação que vem ocorrendo entre o paciente e o médico A durante a anamnese. Sendo o irmão do paciente seu advogado e amigo, o médico B lhe telefona, fica sabendo que a questão não era conhecida, explica com detalhes as vantagens da realização do procedimento o quanto antes e estimula o interlocutor a convencer o irmão-paciente a dar o consentimento ao médico A.

Os irmãos não são tão fraternos, se falam pouco, mas entendendo que questão de saúde não admite perda de tempo, o irmão do paciente o procura imediatamente. O diálogo entre eles mal começa e já termina de modo acalorado. O paciente revolta-se com o médico B e encaminha uma reclamação ao Conselho Regional de Medicina contra o mesmo alegando que houve quebra do sigilo profissional: “… Em nenhum momento autorizei a revelar a minha decisão sobre a minha própria saúde para ninguém, para nenhum familiar, inclusive…”. O médico B defendeu-se justificando boa intenção, preocupação com  saúde do paciente e o desejo de dar uma força para o médico A, que presumia que o colega até lhe agradeceria e que ele não se sentiria um médico responsável se tivesse ficado indiferente.

O delegado do CRM que conduziu a apuração concluiu que havia fortes indícios de infração ao Art. 73 do Código de Ética Médica vigente: É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. O seu parecer foi aprovado e instaurado um Processo Ético-Profissional contra o médico B.

Que pena disciplinar você sugeriria caso fosse o relator do Processo Ético-Profissional envolvendo o médico B?

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