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62-Atestado médico, verdade inegociável

AtestadoAtestado médico é atestado de antecedentes. Bons e maus antecedentes da sáude de uma pessoa. Uma síntese com uma finalidade específica que tem a doença como  forte componente de impacto.

É documento que utiliza a fé pública da palavra do médico.   Pressupõe-se que uma pessoa com interesse próprio poderá mentir sobre a falta dele ao trabalho, por exemplo, mas o médico sempre declarará a verdade que conhece. Por isso,  atestado médico emitido com falsidade é mau uso das prerrogativas  profissionais que corrói a dignidade de toda a classe médica.

O atestado médico inverídico não deve ser visto como uma infração menor, como um desculpável ato de compaixão do médico para com aquela pessoa que, não tendo sido examinada, se apresenta como sujeita a um prejuízo caso não seja atendida. “É só” um atestado  são duas palavras  terríveis, etiopatogenia de muitas dores de cabeça éticas de colegas que agem até  com  ingenuidade, que não atentam para os fundamentos do ser médico.

Atestado médico não é uma profecia, não é uma licença com ou sem prazo de validade. O próprio presente recém-avaliado já é passado na apresentação do atestado médico no seu destino.

O óbito já aconteceu, a doença profissional já foi diagnosticada, a gestação já está em curso. Estatísticas ficam prejudicadas pelas individidualidades de cada caso e por apreciações de custo-efetividade.

O artigo 80 do Código de Ética Médica vigente contém este pressuposto: É vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Esta consideração é essencial para evitar não somente a inobservância da Segurança, como também a proibição  aprioristica do médico por um paternalismo injustificado.

Aspecto ético a ser destacado é a finalidade de um atestado médico para fins de  atividade física não competitiva. A razão da expedição do documento é a constatação ou não de um estado mórbido que possa representar risco à prática. Portanto, a conjunção do passado com o presente analisada de maneira clínica – anamnese+ exame físico-, com exame complementar representado tão-somente por um eletrocardiograma de repouso, ou por outro quando houver uma indicação objetiva para real esclarecimento de alguma dúvida diagnóstica ou para a caracterização do momento de pré-existências.

O “atesto que Fulano está apto” não é redação conveniente para a finalidade da prática de atividade física não competitiva. Há cinco motivos:

Em primeiro lugar, porque uma leitura que for realizada 30 dias depois, por exemplo, dará a conotação de presente. Em segundo lugar, porque  ele não especifica que a aptidão será para correr 50 metros por minuto, levantar um peso de 5 Kg ou fazer 10 exercícios abdominais ao dia. Em terceiro lugar,  porque o médico que atesta não tem controle de como os exercícios serão supervisionados. Em quarto lugar, porque o médico que atesta não tem controle sobre eventuais mudanças clínicas ocasionais ou duradouras  do paciente que não o impedem da realização, mas lhe acresce riscos. Em quinto lugar, porque existe o subclínico, a evolução não manifesta ou não perceptível de doença pelos métodos ao alcance. O bioamigo encontra, neste blog,  o modelo sugerido pelo  livro Atestado Médico, Prática e Ética, publicação do Centro e Bioética do CREMESP  http://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/atestado_medico_pratica_etica.pdf.

O livro enfatiza que  os atestados apontam probabilidades, não certezas, que ele  evidencia “aquele momento” de não contra-indicação ou de contra-indicação geral ou específica para a atividade física almejada.

A Bioética da Beira do leito enfatiza que o médico que faz concessões à margem da Ética fica refém das mesmas. No caso do atestado médico, o solicitante desaparece e fica o médico para responder pelo ilícito ético  da  não observação ao artigo 80 acima citado em seus três aspectos capitais: fazer o exame, não ser tendencioso, respeitar a verdade.

Irregularidades na emissão do atestado médico para fins de atividade física não recreativa incluem a ausência do exame atualizado do paciente, o simples favor a um “irmão” e a incapacidade para dizer não no ambiente de trabalho.

Observem no modelo que não há obrigatoriedade do carimbo, este deve ser visto como um facilitador apenas da aposição das exigências: nome do médico, número do CRM e assinatura.

 

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