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301- Bioética e objeção de consciência expandida

engrenObjeção de consciência do médico é tema de interesse da Bioética. Ele inclui uma vontade que não é atendida. Traz desafios sobre como amparar a liberdade quando vontades desejam impor e mandar?

No contexto de liberdade teórica (o médico não é eticamente obrigado a…) e não-liberdade prática (o mesmo médico está preso a um contrato de trabalho…) num ambiente de beira de leito, haveria duas pessoas com idênticos direitos de cidadania em conflito.

Defensores do direito à objeção de consciência do médico entendem que ele pode ser empoderado como o árbitro da questão que dá “ganho de causa” a si próprio, agente independente do sim ou do não, desde que cumpridas certas ressalvas sobre dano ao paciente. Os que inadmitem atitudes de objeção de consciência por parte do médico rejeitam qualquer ideia de imposição da vontade de um profissional contrária ao atendimento às necessidades do paciente que seja respeitoso a normas administrativas, éticas e legais.

Critérios morais aplicados a tomadas de decisão na saúde são passíveis de interpretações opostas, rótulos de bom e de mau método (benéfico e maléfico) não se ufanam da unanimidade e iatrogenia é realidade profissional que estimula ajustes do ideal em nome da segurança (não maleficência).

O desejado pelo e/ou para o paciente porque entendido a priori como bem possível pela aplicação da Medicina sofre a passagem por uma série de filtros sobre validade técnico-científica e viabilidade individual formados por poros com os diâmetros ajustados à responsabilidade profissional, dimensão que pode ser modificada por aspectos de ordem moral.  A razoabilidade desta influência sobre a ciência autorizada é o objeto dos pensamentos conflitantes sobre limites da consciência do profissional da saúde na beira do leito.

Aborto e eutanásia, os dois temas que sustentam, habitualmente, as discussões sobre objeção de consciência não cabem no Brasil de hoje, em função da ilegalidade. Contudo, o pequeno contingente de exceção representado pelo aborto legal dá a dimensão da questão, quando médicos de Serviço de Obstetrícia/Ginecologia negam-se a praticar a ordem judicial, impedidos por convicções de cunho transcendente. Aliás, registra a  História da Medicina que o polêmico Dr. Henry Morgentaler (1923-2013), polonês emigrado para o Canadá ( ….), um defensor da prática do aborto que durante décadas compreendeu e lutou pelos direitos da mulher e, em decorrência  teve graves acusações judiciais, assim se pronunciou:  “… O médico que não acredita, não deseja, não deve ser forçado porque não realizará um bom trabalho…“.

A nossa beira do leito ética e legal convive com situações, que já entrantes no terreno do ilícito exigente da negação pelo médico de desejos do paciente, passam por costumeiras zonas cinzentas de apreciação da eticidade, observadas em transições sem demarcações rígidas.

Se a circunstância de não assinar um atestado indevido pode ser demarcada na consciência com simplicidade, é complexo e perturbador sobre a real conveniência de fazer, quando se materializam certas situações  de desejos do paciente com roupagem de necessidades para sua saúde, porém resultantes de ficção, de simulação visando a um ganho secundário ou de “consumismo” da Medicina.

São situações do cotidiano que “mexem” com a consciência do médico e, por isso, tornam pertinente ideias de expandir a plataforma de abrigo da objeção de consciência. Em outras palavras, haveria validade em aplicar a definição de objeção de consciência -a recusa pelo profissional da saúde de executar um ato médico devido a uma visão moral conflituosa-, em momentos além do seu vigoroso ponto de referência que é o término da vida  pela prática de um aborto ou de um suicídio assistido.

Trigo e joio invertem-se. Aquele vira desnecessidade e este necessidade da prática de um ato médico. Separá-los nesta circunstância fora de diretrizes traz oscilações de pensamento por parte do médico. Zelo ou negligência? Prudência ou imprudência? Seria preconceito? Seria implicância? O norte para dissociar ético do anti-ético fica obscurecido pelas fortes influências do magnetismo tanto da manifestação clínica, quanto da expressão da vontade de consumir.

Exemplos ficcionais são a síndrome de Munchausen presente em várias especialidades e a hipocondria em seus graus mais elevados. Uma vez reconhecidos, a  objeção de consciência, nesta proposta de expansão conceitual, seria aplicável no sentido da não realização de um procedimento indevido ou da não prescrição de fármacos reversores dos sintomas, privilegiando um diagnóstico psiquiátrico e condutas a ele relacionado.

Exemplos de simulação para ganhos secundários acontecem em situações de natureza trabalhista, onde o cuidado com a moralidade rejeita abusos pretendidos de aplicação do princípio da não maleficência sobre a ocupação profissional.

Exemplos de “consumismo” da Medicina incluem  certos intentos de uso à  margem de doenças. É terreno sinuoso que passa por desejos “legítimos” de mudanças estéticas e pode chegar a caracterizações de doping. Admite, pois, uma gama de avaliações de consciência pelo médico entre permissão e objeção. Uma linha de pensamento que embora permitido o suposto benefício, a segurança fala mais alto, ou porque inexiste risco zero  de morbi-mortalidade – caso de lipoaspiração-, ou porque há comorbidades presentes, enquadra-se em aceitável objeção de consciência por parte do médico que assim enxerga a Medicina. Recentemente, o desenvolvimento de métodos de manipulação genética para assim entendida melhoria da condição humana, suscitou  manifestações  de objeção de consciência por pesquisadores.

Por fim, faço uma provocação baseada em fatos reais. Pode ser considerada uma objeção de consciência expandida, a recusa de um médico de praticar o que o paciente lhe retorna exigindo como resultado de uma segunda opinião divergente da sua primeira opinião e da qual discorda, insistência que tem como pano de fundo o uso do convênio médico?

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